TSE inova impondo limites às doações de candidatos às próprias campanhas eleitorais.
Por: Caio Vitor
Até as eleições de 2012, os candidatos podiam doar recursos financeiros e estimados em dinheiro (bens e serviços), para suas próprias campanhas eleitorais, de modo, praticamente, ilimitado, pois a única restrição existente era o teto informado, por eles próprios e pelos seus partidos, à Justiça Eleitoral nos atos dos respectivos registros de candidaturas.
Funcionava assim: determinado candidato comunicava em seu registro de candidatura, por exemplo, que iria gastar R$200.000,00 (duzentos mil reais) em sua campanha e, segundo a legislação anterior, poderia doar todo esse valor para pagar despesas eleitorais, ainda que tivesse declarado à Receita Federal e à própria Justiça Eleitoral possuir um patrimônio bem inferior a essa quantia, sem precisar justificar de onde conseguiu tais recursos quando da apresentação de prestação de contas.
Dispositivo da Resolução aprovada pelo TSE para disciplinar as arrecadações e gastos nas campanhas eleitorais de 2014, contudo, trouxe uma importante inovação. De acordo com o art. 19 da Resolução n.º 23.406/14, “a utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito”.
A mudança fundamenta-se nas disposições dos arts. 548 e 549 do Código Civil e, embora pareça singela, pode ser capaz de trazer muito mais transparência às prestações de contas dos candidatos nos pleitos eleitorais, evitando-se que doações de origens vedadas ou escusas sejam feitas aos candidatos (para posterior repasse às campanhas), sem qualquer tipo de registro oficial ou de fiscalização social e judicial.
¹ “Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”